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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.179.145

Seguro agrícola: indenização securitária por estiagem

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. SEGURO AGRÍCOLA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA POR ESTIAGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento, em demanda de cobrança de indenização securitária agrícola decorrente de perda de produtividade por estiagem.

2. A decisão agravada afastou violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; assentou que a revisão das conclusões sobre cobertura por seca e inexistência de falha de estande esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ; e considerou prejudicado o dissídio jurisprudencial pela incidência da Súmula 7/STJ.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão e obscuridade quanto às "falhas de estande" e às cláusulas de exclusão/descrição de descontos, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se é possível, em recurso especial, afastar a conclusão do acórdão estadual sobre a cobertura securitária para estiagem e a inexistência de falha de estande, com fundamento no art. 757 do CC e nas cláusulas contratuais, bem como se pode conhecer do dissídio jurisprudencial quando incide a Súmula 7/STJ e não há cotejo analítico nem similitude fática.

III. Razões de decidir

4. Afastou-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional: o acórdão estadual enfrentou, de modo claro e suficiente, as questões essenciais, não sendo exigível a refutação de todos os argumentos nem a indicação de todos os dispositivos legais, quando há motivação bastante (CPC, arts. 489 e 1.022).

5. A pretensão de rever a conclusão de que a apólice cobria a estiagem, de que o laudo não indicou falha de estande e de que a seguradora não se desincumbiu do ônus probatório demanda interpretação contratual e revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7/STJ.

6. A incidência da Súmula 7/STJ também impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do art. 105, III, da Constituição, quando ausentes similitude fática e cotejo analítico exigidos (CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º).

IV. Dispositivo

7. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/06/2026 a 08/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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