STJREsp 2.233.877
Alienação fiduciária de bem imóvel: leilão extrajudicial
Relator(a): Moura Ribeiro
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Alienação fiduciária de bem imóvel
- Leilão extrajudicial
- Arrematação
- Taxa de ocupação
- Incidência a partir da data da arrematação do imóvel
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Ementa
CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM IMÓVEL. LEILÃO EXTRAJUDICIAL. ARREMATAÇÃO. ALEGAÇÃO DE BOA-FÉ E DIREITO AO RECEBIMENTO DE BENFEITORIAS POR PARTE DOS OCUPANTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. TAXA DE OCUPAÇÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DA ARREMATAÇÃO DO IMÓVEL. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Trata-se de ação de imissão de posse cumulada com indenização por danos materiais, tendo por objeto imóvel adquirido em leilão extrajudicial, proveniente do descumprimento de contrato de financiamento com alienação fiduciária em garantia.
2. Revisar a conclusão do acórdão recorrido, com o consequente acolhimento da pretensão recursal - no sentido de reconhecer a boa-fé do réu, ora recorrente, e, em consequência, o seu direito ao recebimento de indenização por benfeitorias -, exigiria o reexame dos elementos fáticos da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. A finalidade da lei, ao determinar e disciplinar a fixação da taxa de ocupação, tem por objetivo "compensar o novo proprietário em razão do tempo em que se vê privado da posse do bem adquirido, cabendo ao antigo devedor fiduciante, sob pena de evidente enriquecimento sem causa, desembolsar o valor correspondente ao período no qual, mesmo sem título legítimo, ainda usufrui do imóvel" (REsp n. 1.328.656/GO, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, DJe 18/9/2012).
4. A jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que o termo inicial de incidência da taxa de ocupação de imóvel arrematado em leilão extrajudicial é a data de alienação do bem. Precedentes.
5. Recurso especial parcialmente provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Indexação
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