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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.658.127

Alegada omissão e contradição: fundamentação suficiente

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada omissão e contradição
  • Fundamentação suficiente
  • Impugnação deficiente aos fundamentos do acórdão recorrido
  • Pretensão de rediscussão do mérito
  • Impossibilidade

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. IMPUGNAÇÃO DEFICIENTE AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 283/STF E 7/STJ. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos por Castanheira Empreendimentos Imobiliários S.A. contra acórdão da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno no agravo em recurso especial. O acórdão embargado aplicou os óbices das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, em razão da ausência de impugnação de fundamentos autônomos e da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório. A embargante alegou omissão quanto à análise de princípios constitucionais (arts. 5º, XXXV e LV, e 93, IX, da CF/88), contradição no enfrentamento da tese de cerceamento de defesa, além de requerer efeitos infringentes e prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não enfrentar os princípios constitucionais invocados; (ii) estabelecer se houve contradição entre os fundamentos e o dispositivo, especialmente quanto à alegada nulidade por ausência de intimação; (iii) verificar se os embargos de declaração podem ser utilizados como instrumento de rediscussão do mérito; (iv) determinar se é necessária a menção expressa a dispositivos legais ou constitucionais para efeito de prequestionamento.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não servindo como meio para rediscutir o mérito do julgado.

4. Não há omissão quando o acórdão embargado aprecia de forma clara e fundamentada as questões essenciais, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte, em respeito à técnica da fundamentação suficiente prevista no art. 93, IX, da CF/88.

5. A contradição sanável por embargos refere-se apenas a incompatibilidade lógica interna entre fundamentos e dispositivo, o que não ocorreu, pois o acórdão embargado reconheceu de forma coerente a inexistência de prejuízo processual e a regular intimação das partes.

6. A ausência de impugnação específica a fundamento autônomo do acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 283/STF, o que inviabiliza o conhecimento do recurso.

7. A discussão acerca da exigibilidade do título executivo demanda reexame do conjunto fático-probatório, hipótese vedada pela Súmula 7/STJ.

IV. DISPOSITIVO

8. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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