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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 2.242.077

Violação do art. 1.022, do ncpc: advogado que não repassou valores ao cliente

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, DO NCPC. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ADVOGADO QUE NÃO REPASSOU VALORES AO CLIENTE. ALEGADA OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES DE OFENSA A CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, NULIDADE PROCESSUAL POR FALHA NA DIGITALIZAÇÃO DE PEÇAS PROCESSUAIS E NECESSIDADE DE PRESTAR CAUÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. RECURSO PROTELATÓRIO NA FORMA DO ART. 1.026, §2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA.

1. Não se reconhece violação ao art. 1.022 do CPC quando há o exame fundamentado de todas as questões submetidas à apreciação judicial que importem ao deslinde da controvérsia.

2. A reiteração de argumentos sobre omissões não verificadas no julgamento, que analisou de forma detida todos os temas apresentados pela parte em seus primeiros embargos, denota caráter manifestamente protelatório e determina a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, no percentual de 2% sobre o valor atualizado da causa.

3. Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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