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Jurisprudências

STJAREsp 2.976.702

Exclusão de associada: entidade sem fins lucrativos

Relator(a): Daniela Teixeira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Exclusão de associada
  • Entidade sem fins lucrativos
  • Ausência de aportes de capital
  • Inexistência de fração ideal do patrimônio
  • Impossibilidade de divisão patrimonial sem dissolução
  • Ausência de omissão

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DE ASSOCIADA. PEDIDO DE APURAÇÃO DE HAVERES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ENTIDADE SEM FINS LUCRATIVOS. AUSÊNCIA DE APORTES DE CAPITAL. INEXISTÊNCIA DE FRAÇÃO IDEAL DO PATRIMÔNIO. IMPOSSIBILIDADE DE DIVISÃO PATRIMONIAL SEM DISSOLUÇÃO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação de apuração e pagamento de haveres sociais cumulada com pedido de indenização por danos morais.

2. O Tribunal de origem concluiu pela inexistência de irregularidade na exclusão da agravante, que solicitou formalmente seu desligamento e teve garantida a oportunidade de manifestação. Afastou o pedido de indenização por danos morais e considerou inviável a apuração de haveres, por se tratar de entidade sem fins lucrativos, com patrimônio formado por mensalidades revertidas à própria associação e sem aporte de capital pela agravante. Aplicou multa de 2% sobre o valor da causa por embargos protelatórios.

3. No recurso especial, a agravante alegou violação aos artigos 53, 61 e 884 do Código Civil, bem como aos artigos 489, §1º, IV, 1.022, II e 1.026, §2º do Código de Processo Civil, sustentando omissões no acórdão recorrido e insurgindo-se contra os pontos em que restou vencida.

4. A decisão agravada inadmitiu o recurso especial com fundamento nas Súmulas 5 e 7 do STJ.

II. Questão em discussão

5. A questão em discussão consiste em saber se é possível a apuração de haveres em entidade sem fins lucrativos, se houve omissão no acórdão recorrido e se a aplicação da multa por embargos protelatórios foi adequada.

III. Razões de decidir

6. O Tribunal de origem analisou de forma clara e fundamentada todos os pontos relevantes da controvérsia, com base nas provas constantes dos autos, especialmente no estatuto social da associação e na prova oral colhida sob o crivo do contraditório.

7. Não se verifica negativa de prestação jurisdicional, tampouco omissão relevante, sendo a fundamentação clara e suficiente.

8. A corte estadual concluiu que a exclusão da associada foi regular, diante do pedido voluntário de desligamento e da oportunidade de manifestação, afastando a alegação de danos morais.

9. Reconheceu-se a inviabilidade de apuração de haveres por se tratar de associação sem fins lucrativos, cujo patrimônio é formado por mensalidades revertidas à própria entidade, sem aporte de capital pela agravante.

10. A alegação de enriquecimento sem causa dos associados remanescentes foi afastada, por inexistência de contribuição patrimonial da agravante e pela reversão dos valores pagos em benefício próprio enquanto associada.

11. A aplicação da multa por embargos de declaração foi mantida diante da tentativa de rediscutir matéria já decidida e da oposição de dois embargos sucessivos com idêntico conteúdo e propósito.

12. A pretensão recursal de apuração de haveres e reconhecimento de enriquecimento ilícito demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado pelas Súmulas 5 e 7 do STJ.

13. Não se verifica intuito recursal meramente protelatório que justifique a condenação da agravante por litigância de má-fé.

IV. Dispositivo

14. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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