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Jurisprudências

STJAREsp 3.324.356

Direito civil e processual civil

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO CDI COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONTRATOS BANCÁRIOS E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de omissão ou negativa de prestação jurisdicional quanto aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC e por incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF.

2. A controvérsia é sobre embargos à execução com pedido de revisão de cláusulas de contrato bancário e afastamento do CDI como índice de correção monetária.

3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os embargos e fixou honorários em 10% do valor atualizado da causa, a serem acrescidos ao débito principal.

4. A Corte de origem manteve a sentença, rejeitou a alegação de cerceamento de defesa, assentou a possibilidade de utilização do CDI como índice de correção monetária ante a ausência de abusividade e não majorou honorários recursais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se ocorreu violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC por omissão e deficiência de fundamentação; e (ii) saber se a utilização do CDI como índice de correção monetária em contrato bancário é possível ou se deve ser substituído por índice inflacionário, à luz da divergência jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Não ocorreu a ofensa aos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, porque o acórdão recorrido enfrentou, de modo claro e suficiente, os pontos relevantes, apreciando a adequação do CDI e a inexistência de abusividade, não havendo negativa de prestação jurisdicional.

7. Incide a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que se admite a utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, desde que a soma dos encargos não seja abusiva quando comparada às taxas médias de mercado do BACEN.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à não abusividade".

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, II, 85, §§ 2º e 11, 373, I, e 489, § 1º, IV e VI; Lei n. 10.931/2004, art. 28, § 1º, I e II.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.179.308/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.528.474/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 13/5/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.108.361/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/9/2022; STJ, REsp n. 1.698.774/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1º/9/2020; STJ, AgRg no Ag n. 56.745/SP, relator Ministro Cesar Asfor Rocha, Primeira Turma, julgado em 16/11/1994; STJ, AgInt no REsp n. 2.100.881/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 20/3/2025; STJ, REsp n. 2.188.820/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/3/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 1.970.415/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 2.090.138/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.021.243/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 25/4/2022; STJ, Súmula n. 83.

Tese

"1. Não ocorre violação dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de modo suficiente, as questões relevantes e decide com fundamentação adequada. 2. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se alinha à jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de utilização do CDI como encargo financeiro em contratos bancários, condicionada à não abusividade".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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