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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 1.097.411

Área de preservação permanente: supressão de vegetação

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECUROS ESPECIAL. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. SUPRESSÃO DE VEGETAÇÃO. CONSTRUÇÃO. VIOLAÇÃO DA LEGISLAÇÃO AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

1. Espécie em que a Corte de origem, embora tenha reconhecido que a área objeto da ação esteja situada em área de preservação permanente, mitigou a proteção ao meio ambiente, ao entender serem inaplicáveis as distâncias mínimas definidas pelo Código Florestal entre construções e margens de rios, por se tratar de área urbana.

2. Entendimento que diverge da jurisprudência desta Corte, segundo a qual a existência de situação de urbanização consolidada em área de preservação permanente não exime o réu de recompor o meio ambiente. Restabelecimento da sentença que julgou procedentes os pedidos.

3. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/04/2025 a 30/04/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.

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