Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.883.466

Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Alegação genérica de violação do art. 1.022 do CPC
  • Legitimidade para a cobrança dos aluguéis
  • Prejudicialidade externa
  • Trânsito em julgado
  • Desnecessidade
  • Consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SÚMULA N. 284/STF. LEGITIMIDADE PARA A COBRANÇA DOS ALUGUÉIS. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. TRÂNSITO EM JULGADO. DESNECESSIDADE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.

1. A alegação genérica de ofensa ao art. 1.022 do CPC, sem explicitar os pontos em que o acórdão recorrido teria sido omisso, contraditório ou obscuro, bem como a relevância do enfrentamento da legislação e das teses recursais não analisadas, é deficiente e atrai a incidência da Súmula n. 284/STF.

2. Em razão do óbice da Súmula n. 7/STJ, é incabível, nesta via recursal, a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem quanto à legitimidade ativa da parte agravada para a cobrança dos aluguéis.

3. A jurisprudência dominante desta Corte é no sentido de que é desnecessário aguardar o trânsito em julgado da questão prejudicial externa, cabendo ao magistrado avaliar as circunstâncias do caso concreto e ponderar a necessidade ou não de suspensão do processo. Incidência da Súmula n. 83/STJ. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.