STJAREsp 3.031.990
Deserção: falta de comprovação do preparo
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Deserção
- Falta de comprovação do preparo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESERÇÃO. FALTA DE COMPROVAÇÃO DO PREPARO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial por deserção, mesmo após intimação para regularização do preparo.
2. A parte agravante alegou que o preparo do recurso especial foi realizado dentro do prazo legal e que eventual erro na guia seria mero erro material sanável, não podendo conduzir à inadmissão do recurso. Argumentou ainda que sua intenção inequívoca era interpor recurso especial.
3. A parte agravada sustentou a inexistência de elementos aptos a alterar o julgado impugnado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovação do preparo do recurso especial, mesmo após intimação para regularização, e a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissão impedem o conhecimento do agravo em recurso especial.
III. Razões de decidir
5. O agravo não impugnou de forma específica e pormenorizada o fundamento da decisão de inadmissão, qual seja, a falta de comprovação do preparo do recurso especial, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal.
6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida atrai a incidência da Súmula 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo.
7. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial exige a impugnação de todos os seus fundamentos, sob pena de não conhecimento do agravo.
8. No caso concreto, o preparo realizado foi direcionado ao STF (recurso extraordinário), e não ao STJ (recurso especial), o que caracteriza erro material não sanado, mesmo após intimação para regularização.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.