STJREsp 2.172.921
Arbitramento de honorários advocatícios: multa por embargos de declaração
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Arbitragem e Mediação
- Arbitramento de honorários advocatícios
- Multa por embargos de declaração
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que manteve sentença de improcedência em ação de arbitramento de honorários advocatícios.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acordo celebrado entre as partes, sem a anuência do advogado, pode extinguir ou prejudicar o direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais fixados em sentença não transitada em julgado; e (ii) saber se a aplicação de multa por embargos de declaração foi indevida, considerando o propósito de prequestionamento.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O direito autônomo aos honorários advocatícios sucumbenciais não se constitui quando a sentença não transita em julgado, sendo substituída por acordo celebrado entre as partes, devidamente representadas por seus causídicos.
4. A aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC foi afastada, pois os embargos de declaração não apresentaram caráter manifestamente protelatório, sendo utilizados para o prequestionamento da matéria, conforme permitido pela legislação.
5. A alegação de divergência jurisprudencial não foi devidamente demonstrada, pois a parte recorrente não realizou o cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, atraindo o óbice da Súmula n. 284/STF.
IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, parcialmente provido para afastar a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso e, nessa parte, dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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