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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.196.067

Negativa de de prestação jurisdicional: impossibilidade

Relator(a): Gurgel de Faria

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA FÁTICA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. No caso, no julgado recorrido, o Tribunal a quo decidiu de forma suficientemente fundamentada sobre o tema apontado como olvidado, notadamente o aspecto relativo à não ocorrência da suspensão do prazo prescricional, ao ressaltar que o entendimento jurisprudencial é no sentido de que a suspensão prevista art. 8º, § 5º, da Lei n. 11.775/2008, e do art. 10 da Lei n. 13.340/2016, somente é aplicável quando restar comprovado que a parte executa da aderiu às formas de renegociação previstas na legislação, situação inexistente nos autos.

3. Para acolher a tese defendida pela recorrente, no sentido de que o acórdão desconsiderou as sucessivas suspensões da prescrição das leis violadas e que não se referem, como condição para a suspensão, a efetiva negociação da dívida, demandaria o reexame fático-probatório dos autos, o que seria inviável em sede de recurso especial.

4. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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