STJAgInt no AREsp 3.113.870
Execução de título extrajudicial: violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Violação dos artigos 489 e 1.022 do CPC
- Não ocorrência
- Prescrição intercorrente
- Ausência de inércia do exequente
- Exame da suposta desídia
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. EXAME DA SUPOSTA DESÍDIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Consoante aludido na decisão agravada, não há falar em ofensa aos arts. 1.022, II, e parágrafo único, II, e 489, § 1º, IV e VI, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, enfrentou a controvérsia e concluiu, com base nos elementos dos autos, pela inexistência de inércia do exequente, afastando a prescrição intercorrente, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente.
2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).
3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à conclusão de que não houve inércia do exequente, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado, em recurso especial, pela Súmula n. 7 do STJ. Precedentes. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.