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Jurisprudências

STJAgInt nos EAREsp 2.849.337

Cabimento de embargos de divergência quando o

Relator(a): João Otávio de Noronha

  • Cabimento de embargos de divergência quando o

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. ADMISSIBILIDADE. CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA QUANDO O

ACÓRDÃO EMBARGADO NÃO APRECIA O MÉRITO POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, à luz da Súmula n. 315 do STJ, por inexistir similitude entre os arestos e por o acórdão embargado não ter adentrado o mérito do recurso especial em razão da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia consiste em definir o cabimento dos embargos de divergência quando o acórdão embargado aplica a Súmula n. 7 do STJ e não aprecia o mérito, bem como verificar a alegada divergência com precedente da Quarta Turma e a superação da Súmula n. 315 do STJ pelo CPC/2015, além da pretensão de aplicação de multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e de litigância de má-fé.

4. A Corte de origem decidiu pela incidência da Súmula n. 7 do STJ no recurso especial, sem exame de mérito, o que inviabiliza o processamento dos embargos de divergência, por força da Súmula n. 315 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a Súmula n. 315 do STJ é inaplicável quando o acórdão embargado "aprecia a controvérsia" ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ; (ii) saber se há dissídio com o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP quanto à revaloração jurídica de fatos incontroversos; (iii) saber se a Súmula n. 315 do STJ está superada pelo CPC/2015 e pelos Enunciados n. 230 e 231 do FPPC; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC e a condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de divergência não se prestam a infirmar acórdão que não apreciou o mérito do recurso especial por impedimento processual, como o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo a Súmula n. 315 do STJ.

6. Não há similitude fático-jurídica com o AgInt no AREsp n. 1.870.796/SP, pois, no caso, pretende-se revolver fatos e provas, enquanto no paradigma houve revaloração jurídica de fatos já fixados.

7. A aplicação do art. 266-C do RISTJ e da orientação sumulada preserva a finalidade dos embargos de divergência; enunciados doutrinários não afastam a Súmula n. 315 do STJ.

8. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é automática e a litigância de má-fé não se configura na espécie, ausentes manifesta inadmissibilidade e reiteração protelatória.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. Incidem a Súmula n. 315 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por impedimento processual." "2. Não se caracteriza dissídio sem identidade fático-jurídica entre os julgados, não se admitindo embargos de divergência como sucedâneo para rever técnica de admissibilidade do recurso especial." "3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento do agravo interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 4º, 1.043, III, § 4º; RISTJ, arts. 266, II § 4º, 266-C.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 1.658.454/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, EDcl no AgInt nos EREsp n. 1.881.207/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgados em 29/11/2022; STJ, AgInt na Rcl n. 42.586/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 15/3/2022; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.760.825/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 18/8/2021; STJ, AgInt nos EDcl nos EDv nos EREsp n. 1.615.774/MG, relator e data não mencionados. STJ, Súmulas n. 315, 7.

Tese

"1. Incidem a Súmula n. 315 do STJ e a Súmula n. 7 do STJ para obstar embargos de divergência quando o acórdão embargado não aprecia o mérito por impedimento processual." "2. Não se caracteriza dissídio sem identidade fático-jurídica entre os julgados, não se admitindo embargos de divergência como sucedâneo para rever técnica de admissibilidade do recurso especial." "3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC não é consequência automática do desprovimento do agravo interno e pressupõe manifesta inadmissibilidade ou litigância temerária."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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