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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.778.048

Cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova

Relator(a): Humberto Martins

  • Direito Civil
  • Cerceamento de defesa e desnecessidade de produção de prova
  • Danos morais
  • Revisão
  • Título executivo
  • Requisitos
  • Exigibilidade, liquidez e certeza

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA E DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. DANOS MORAIS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. TÍTULO EXECUTIVO. REQUISITOS. EXIGIBILIDADE, LIQUIDEZ E CERTEZA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO/PROBATÓRIA. SÚMULA N. 7/STJ.

1. Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento.

2. A lide foi solucionada em conformidade com o que foi apresentado em juízo. Assim, verifica-se que o acórdão recorrido está com fundamentação suficiente, inexistindo omissão ou contradição.

3. Nos termos da jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto.

4. Alterar a conclusão do acórdão do Tribunal a quo acerca da necessidade ou não de produção de provas demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, procedimento vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula 7 do STJ.

5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que não há cerceamento de defesa quando o julgador considera desnecessária a produção de prova, mediante a existência nos autos de elementos suficientes para a formação de seu convencimento. Precedentes.

6. Rever tal entendimento da Corte de origem, conforme pretendido pela parte agravante, para concluir que o título executivo não preenche os requsitos de certeza, liquidez e exigibilidade, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, a eventualmente ensejar novo juízo acerca de fatos e provas. Sendo assim, incide no caso a Súmula n. 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/05/2026 a 18/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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