STJREsp 2.238.236
Produção antecipada de provas: representação processual
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Produção antecipada de provas
- Representação processual
- Assinatura eletrônica em procuração
- Poder de cautela do juiz
- Medida excepcional e contextualizada
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Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. ASSINATURA ELETRÔNICA EM PROCURAÇÃO. PODER DE CAUTELA DO JUIZ. DETERMINAÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO COM RECONHECIMENTO DE FIRMA DIANTE DE INDÍCIOS CONCRETOS DE LITIGÂNCIA ABUSIVA. MEDIDA EXCEPCIONAL E CONTEXTUALIZADA. CONFORMIDADE DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A determinação de apresentação de procuração e de declaração com reconhecimento de firma, diante de indícios objetivos de litigância abusiva e de dúvida quanto à regularidade da representação, constitui medida excepcional legítima no exercício do poder de cautela do juiz (art. 139, III, do Código de Processo Civil), não implicando invalidação geral da assinatura eletrônica.
2. Estando o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incide o óbice da Súmula 83/STJ.
3. Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/04/2026 a 04/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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