STJAgInt no AREsp 3.010.435
Fundamentação deficiente: matéria enfrentada na origem
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Fundamentação deficiente
- Matéria enfrentada na origem
- Inexistência de inovação recursal
- Matéria enfrentada
- Independência das instâncias
- Óbice da súmula n. 7/STJ
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284/STF. ART. 932, INCISO III, DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA NA ORIGEM. INEXISTÊNCIA DE INOVAÇÃO RECURSAL. ART. 493 DO CPC. MATÉRIA ENFRENTADA. INDEPENDÊNCIA DAS INSTÂNCIAS. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (ART. 1º, § 1º, DA LEI N. 9.873/1999) E PRESCRIÇÃO EXECUTIVA (ART. 1º-A DA LEI N. 9.873/1999). REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. É inadmissível o recurso especial quando a fundamentação é deficiente e não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula n. 284/STF, diante da ausência de tese específica quanto à alegada violação dos arts. 336, 489, § 1º, e 1.014 do Código de Processo Civil (fls. 6979-6981).
2. A alegação de violação do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil não configura inovação recursal. A matéria foi ventilada nas instâncias ordinárias e afastada pelo Tribunal de origem, com base no efeito devolutivo da apelação (art. 1.013, § 2º, do CPC), nos embargos de declaração (fl. 6853, item 5).
3. O art. 493 do Código de Processo Civil foi enfrentado pelo Tribunal a quo, que reputou desinfluentes, na espécie, as alterações da Lei n. 14.230/2021 na Lei n. 8.429/1992, em razão da natureza técnica do julgamento de contas pelo TCU e da independência das instâncias (fl. 6853, item 6). A pretensão recursal, nesse ponto, demanda reexame do acervo fático-probatório, atraindo a Súmula n. 7/STJ.
4. A revisão das conclusões do Tribunal de origem sobre a inexistência de prescrição intercorrente (art. 1º, § 1º, da Lei n. 9.873/1999) e da prescrição da pretensão executiva (art. 1º-A da Lei n. 9.873/1999) demanda reexame do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ (fls. 6777-6778).
5. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.