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Jurisprudências

STJEDcl no AREsp 3.051.002

Ausência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material (art. 1.022 do CPC)

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL (ART. 1.022 DO CPC). NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL ALEGADA DE FORMA GENÉRICA. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DOS EMBARGOS PARA REDISCUTIR MATÉRIAS JÁ EXAMINADAS (SUCUMBÊNCIA, CULPA CONCORRENTE, QUANTUM INDENIZATÓRIO). EFEITOS INFRINGENTES. INVIABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em agravo em recurso especial, não conheceu do apelo nobre em ação de responsabilidade civil por acidente de trânsito com fixação de danos morais, estéticos e pensão mensal.

2. Definir se se há vício interno que autorize integração do acórdão (art. 1.022 do CPC), especialmente por alegada negativa de prestação jurisdicional sobre sucumbência e honorários e verificar se é possível reabrir a discussão de culpa concorrente e quantum indenizatório pela via integrativa.

3. Não há indicação específica de omissão, obscuridade, contradição interna ou erro material. A negativa de prestação jurisdicional foi alegada de modo genérico, sem apontar ponto relevante não apreciado, e o acórdão embargado já afastou a violação dos arts. 1.022 e 86 do CPC ao consignar sucumbência mínima da parte autora. Os embargos não se prestam à rediscussão de temas decididos, tampouco à revisão de culpa concorrente e quantum, questões que, no acórdão embargado, foram repelidas pelo óbice fático-probatório.

4. Embargos de declaração não conhecidos.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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