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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.211.917

Direito processual civil

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de empreendimento imobiliário, na qual se reconheceu responsabilidade objetiva pelo risco do empreendimento, reembolso de cotas condominiais, danos materiais e danos morais, com juros do art. 405 do Código Civil.

2. A Agravante sustenta violação aos arts. 884 e 944, parágrafo único, do Código Civil, invoca o Tema 970 do STJ (vedação à cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes), alega bis in idem quanto aos danos morais, e aponta dissídio jurisprudencial. A decisão agravada aplicou as Súmulas 7 e 83 do STJ e registrou a ausência de cotejo analítico da divergência.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a pretensão recursal demanda reexame do conjunto fático-probatório quanto à culpa pelo atraso e à configuração dos danos morais, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ; (ii) o conhecimento pela alínea "c" do art. 105, III, da Constituição Federal pode ser admitido sem a realização do cotejo analítico exigido pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015, e 255, § 1º, do RISTJ, e diante da orientação consolidada da Corte (Súmula 83/STJ); (iii) a tese repetitiva do Tema 970/STJ (vedação de cumulação de cláusula penal moratória com lucros cessantes) e a possibilidade de dano moral quando os transtornos ultrapassam o mero aborrecimento se encontram alinhadas ao acórdão recorrido, impedindo a revisão em sede especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3 . Nos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não se conhece do agravo em recurso especial quando a parte recorrente deixa de impugnar, de forma específica e fundamentada, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.

4. A ausência de argumentos novos ou aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática impede sua reforma, devendo ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO

5. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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