STJEDcl no AgRg no AREsp 2.963.211
Omissões inexistentes: intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Relator(a): Antonio Saldanha Palheiro
- Omissões inexistentes
- Intento de exame do próprio mérito do recurso especial
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÕES INEXISTENTES. INTENTO DE EXAME DO PRÓPRIO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para a revisão do que foi decidido, no caso de mero inconformismo da parte.
2. Na hipótese, o acórdão embargado foi claro ao concluir que a composição civil efetuada com ampla quitação de direitos e obrigações, sem ressalvas quanto à esfera penal, revela comportamento concludente que demonstra a ausência de interesse na persecução criminal.
3. Ao contrário do que afirma as empresas embargantes, o Tribunal de origem destacou que o acordo no âmbito cível abrangeu não só as relações entre as empresas mas também em relação a um dos querelados na ação penal e ao ora embargado C D G.
4. As razões veiculadas nos embargos de declaração revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.