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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.357.276

Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. REJEIÇÃO.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou agravo interno interposto em face de decisão monocrática que conheceu do agravo em recurso especial para, na parte conhecida, negar-lhe provimento.

2. A parte embargante alega a existência de vícios nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando omissão, contradição, obscuridade e erro material no acórdão embargado.

3. A parte embargada, intimada nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, manifestou-se pela rejeição dos embargos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de algum dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, a justificar a oposição de embargos de declaração.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e têm por finalidade esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material da decisão embargada, não se prestando à rediscussão do mérito.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há omissão quando a decisão enfrentou suficientemente as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma contrária à pretensão da parte (AgInt no AREsp n. 2.263.229/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 22/5/2024).

7. Inexistente contradição quando os fundamentos do julgado são coerentes com sua conclusão. A contradição que autoriza embargos é interna ao julgado, e não entre a decisão e a tese da parte (AgInt no REsp n. 2.152.327/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, DJe de 28/2/2025).

8. A alegação de obscuridade não se sustenta quando o julgado apresenta motivação clara e inteligível. Discordância da parte com a fundamentação não caracteriza obscuridade (AgInt no AREsp n. 2.746.371/PE, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 20/3/2025).

9. Não há erro material no acórdão embargado, pois a redação e os dados constantes são corretos e não apresentam vícios formais evidentes (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.074.424/GO, relatora Ministra Nancy Andrighi, DJe de 13/2/2025).

10. Os presentes embargos apenas reiteram argumentos já analisados no julgamento anterior, evidenciando mero inconformismo com o resultado da decisão, o que não enseja o acolhimento do recurso aclaratório (AgInt no REsp n. 2.076.914/SP, relator Ministro Humberto Martins, DJe de 3/11/2023).

IV. DISPOSITIVO

11. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.

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