STJAgInt no AREsp 3.210.978
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Constitucional
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC inexistente
- Penhora
- Remuneração
- Irretroatividade da lei
- Constrição excepcional
- Cabimento
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC INEXISTENTE. PENHORA. REMUNERAÇÃO. IRRETROATIVIDADE DA LEI. CONSTRIÇÃO EXCEPCIONAL. CABIMENTO. SÚMULAS N. 83/STJ E 568/STJ. IMPENHORABILIDADE EXCEPECIONADA. REVISÃO. SÚMULA N. 7/STJ. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 126/STJ.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou as questões levadas ao seu conhecimento, qual seja, a alegação de prescrição intercorrente e de impenhorabilidade de vencimentos, no que destacou que a questão prescricional já havia sido objeto de debate sem impugnação, de modo que já estaria acobertada pela preclusão. Quanto à impenhorabilidade, destacou que a questão já havia sido decidida à luz dos preceitos do CPC/1973, sendo indevido seu novo reexame pelo CPC/2015. Em obter dictum, acresceu que a nova norma não alteraria a viabilidade de excepcional penhora da renda da agravante, dado "o elevadíssimo valor do rendimento da executada".
2. O inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. Precedentes.
3. Alinhamento do acórdão com a jurisprudência do STJ, em especial porque suas razões de decidir são baseadas em reiterados julgados desta Corte Superior quanto, primeiro, à irretroatividade da norma e, segundo, à excepcional possibilidade de penhora de rendimentos quando preservado valor que assegure subsistência digna ao executado e sua família. Incidência dos preceitos das Súmulas n. 83/STJ e 568/STJ.
4. A revisão do entendimento de origem quanto à viabilidade de penhora dos rendimentos da agravante esbarra no óbice da Súmula n. 7/STJ.
5. Fundamento constitucional de irretroatividade da lei que não foi objeto de impugnação. Incidência da Súmula n. 126/STJ: "A invocação da irretroatividade da lei deixou de ser infirmada mediante a interposição de recurso extraordinário, atraindo o teor da Súmula n. º 126 do STJ, que obsta o conhecimento do recurso especial nesse ponto" (AgInt no AREsp n. 2.551.272/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024). Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 15/09/2026 a 22/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.