STJEDcl no AREsp 2.585.453
Contrato de transporte: atraso na entrega de mercadorias
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Contrato de transporte
- Atraso na entrega de mercadorias
- Lucros cessantes
- Danos emergentes
- Dano moral
- Ausência de vícios no julgado
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRATO DE TRANSPORTE. ATRASO NA ENTREGA DE MERCADORIAS. LUCROS CESSANTES. DANOS EMERGENTES. DANO MORAL. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra decisão que inadmitiu recurso especial em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de mercadorias por transportadora, que impediu a participação da autora em feira de exposição. A decisão embargada reconheceu a incidência das Súmulas 7 e 284 do STJ/STF, afastando a análise de questões relativas a lucros cessantes, "perda de uma chance" e danos morais.
2. A parte embargante alega omissões no acórdão quanto à quantificação de lucros cessantes e à improcedência do pedido de "perda de uma chance", sustentando a existência de vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a decisão embargada apresenta omissões ou outros vícios previstos no art. 1.022 do CPC; e (ii) avaliar se os embargos de declaração configuram tentativa de rediscussão do mérito da causa.
III. Razões de decidir
4. A decisão embargada enfrentou adequadamente as questões suscitadas, com fundamentação suficiente, conforme exigem o art. 93, IX, da CF/1988, e os arts. 489 e 1.022 do CPC, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
5. A jurisprudência do STJ estabelece que a discordância com o entendimento adotado pelo órgão julgador não caracteriza omissão, bastando que a decisão demonstre claramente as razões de seu convencimento.
6. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, salvo para sanar vícios internos da decisão, o que não se verifica no caso concreto.
7. A parte embargante busca, na verdade, a reanálise de questões já decididas, o que é incompatível com a natureza integrativa e aclaratória dos embargos de declaração.
IV. Dispositivo
8. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.