STJAgInt no RMS 76.161
Concurso público: correção de provas
Relator(a): Sérgio Kukina
- Direito Administrativo
- Concurso público
- Correção de provas
- Inviabilidade
- Denegação da ordem
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. CORREÇÃO DE PROVAS. PRETENSÃO DE REAVALIAÇÃO DAS RESPOSTAS DADAS PELO CANDIDATO E NOTAS ATRIBUÍDAS PELA COMISSÃO EXAMINADORA. INVIABILIDADE. TEMA N. 485/STF. DENEGAÇÃO DA ORDEM. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. À míngua de prova documental robusta da anunciada ilegalidade na correção das provas e na atribuição das correspondentes notas, a via mandamental é imprópria para aferir o acerto (ou desacerto) das respostas ofertadas pelo candidato às questões discursivas que lhe foram dirigidas. Precedente: RMS n. 10.336/RO, Relator Ministro Fernando Gonçalves, Sexta Turma, DJ de 16/11/1999.
2. Não cabe ao Tribunal Regional Federal, nem ao Superior Tribunal de Justiça, examinar as alegações de deduções de pontos na avaliação das respostas, substituindo-se à banca examinadora nesse mister. Incidência, ao caso, da tese fixada pelo STF no Tema n. 485 da repercussão geral.
3. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.