Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL DE IMÓVEL PARTILHADO IGUALITARIAMENTE ENTRE AS PARTES EM SEDE DE AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 182/STJ E 7/STJ. RECURSO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto por Fabiana Figueira de Oliveira contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, especialmente no tocante à aplicação da Súmula 7/STJ. O recurso especial havia sido interposto com fundamento no art. 105, III, da CF/1988.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve impugnação específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) analisar se a pretensão recursal exige reexame do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ exigem que o agravante impugne de forma específica e direta todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
4. A decisão agravada indicou como fundamentos de inadmissibilidade a aplicação das Súmulas 284/STF e 7/STJ, dos quais apenas o primeiro foi objeto de impugnação pela parte agravante.
5. A jurisprudência da Corte Especial do STJ firmou entendimento de que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não possui capítulos autônomos, de modo que deve ser impugnada em sua integralidade.
6. A ausência de impugnação ao fundamento autônomo referente à Súmula 7/STJ atrai a incidência da Súmula 182/STJ, impedindo o conhecimento do agravo.
7. A tentativa de suprir a omissão apenas na petição de agravo interno caracteriza inovação recursal, sendo inapta a afastar a preclusão consumativa.
8. A revisão da decisão da instância ordinária, no presente caso, demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ.
9. Alegações genéricas e dissociadas dos fundamentos da decisão agravada não satisfazem o princípio da dialeticidade recursal, configurando deficiência formal insuperável.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.