STFRcl 79.425 ED-AgR
Trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade do recurso
Relator(a): Flávio Dino
- Trânsito em julgado da decisão de inadmissibilidade do recurso
- Não cabimento de reclamação
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECLAMAÇÃO. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL E ÓBICES DE ADMISSIBILIDADE RECONHECIDOS EM SEDE EXTRAORDINÁRIA (SÚMULAS 279 E 282/STF). TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. ART. 988, § 5º, I, DO CPC E SÚMULA 734/STF. NÃO CABIMENTO DE RECLAMAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. O acórdão de origem, transitado em julgado, inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de repercussão geral.
2. Se já há coisa julgada sobre a inexistência de repercussão geral, a matéria tratada no acórdão reclamado não pode ser rediscutida por meio de reclamação constitucional. Permitir tal rediscussão equivaleria a desconstituir, de forma indireta, a autoridade da coisa julgada formada em sede de juízo de admissibilidade recursal, em violação ao art. 988, § 5º, I, do CPC e à Súmula 734/STF.
3. O Agravo em Recurso Extraordinário (ARE 1.539.171/DF), interposto pelos reclamantes, não impediu o trânsito em julgado do acórdão de origem que reconheceu a inexistência de repercussão geral. De todo modo, ao ARE foi negado seguimento por acórdão desta Corte, já transitado em julgado.
4. Agravo não provido.
Decisão
A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Relator. Primeira Turma, Sessão Virtual de 12.9.2025 a 19.9.2025.