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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.993.526

Não indicação do dispositivo legal supostamente interpretado de forma divergente

Relator(a): Humberto Martins

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE INTERPRETADO DE FORMA DIVERGENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. RAZÕES RECURSAIS INSUFICIENTES.

1. Controvérsia acerca do valor atribuído à causa.

2. A Presidência desta Corte deixou de conhecer do recurso especial pela incidência da Súmula 284/STF (não indicação do dispositivo supostamente interpretado de forma divergente).

3. Embora a agravante defenda a não incidência do óbice, não apontou o trecho do recurso especial em que teria indicado o dispositivo legal. Assim, permanece hígida a conclusão. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/11/2025 a 01/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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