Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. Não indicado qualquer dos vícios previstos na legislação que autorizem a propositura do recurso aclaratório, impõe-se o seu não conhecimento, sendo inviável inovar nas alegações nessa espécie recursal.
3. Conforme precedentes, mesmo questões de ordem pública dependem da devida discussão prévia para que possam ser apreciadas nesta instância.
4. Embargos de declaração não conhecidos com determinação de baixa.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, não conhecer dos embargos de declaração, com determinação de baixa, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Carlos Pires Brandão votaram com o Sr. Ministro Relator.