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Jurisprudências

STJAREsp 3.167.729

Execução de título extrajudicial: confissão de dívida

Relator(a): Moura Ribeiro

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Execução de título extrajudicial
  • Confissão de dívida
  • Assinatura do devedor e de duas testemunhas
  • Título executivo extrajudicial
  • Assinatura/reconhecimento de firma do credor em data posterior
  • Irrelevância

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONFISSÃO DE DÍVIDA. ASSINATURA DO DEVEDOR E DE DUAS TESTEMUNHAS. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ASSINATURA/RECONHECIMENTO DE FIRMA DO CREDOR EM DATA POSTERIOR. IRRELEVÂNCIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO POR CUMULAÇÃO DE MULTAS. NÃO CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARTS. 1.029, § 1º, DO CPC E 255 DO RISTJ. AGRAVO CONHECIDO. ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto em embargos à execução, nos quais se alegou incerteza do título por reconhecimento de firma do credor posterior ao vencimento e excesso de execução por cumulação de multas.

2. A questão recursal consiste em examinar se: (i) a confissão de dívida em documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas configura título executivo extrajudicial independentemente da assinatura ou reconhecimento de firma do credor em data posterior; (ii) houve excesso de execução por cobrança de multas em duplicidade; (iii) há dissídio jurisprudencial demonstrado nos moldes legais e regimentais.

3. A confissão de dívida assinada pelo devedor e por duas testemunhas constitui título executivo extrajudicial (art. 784, III, do CPC), sendo irrelevante a data da assinatura ou do reconhecimento de firma do credor. Pretensão de infirmar a conclusão formada a partir das particularidades do instrumento exige reexame de cláusulas contratuais e do conjunto fático-probatório, atraindo os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ.

4. A tese de excesso de execução por bis in idem não se sustenta quando o credor aplica apenas uma penalidade contratual. Revisão do percentual e da incidência da multa demanda interpretação das cláusulas contratuais, providência obstada pela Súmula n. 5 do STJ.

5. A alegada divergência jurisprudencial não se encontra demonstrada por ausência de cotejo analítico, com indicação de similitude fática e de interpretação diversa do mesmo dispositivo legal, conforme exigem o art. 1.029, § 1º, do CPC e o art. 255 do RISTJ.

6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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