Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. VÍCIO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do Código de Processo Penal, destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro material na decisão embargada.
2. O provimento do recurso especial foi fundamentado, de modo suficiente, na possibilidade de revaloração jurídica sem violação da Súmula n. 7 do STJ, na exigência de prova nova clara e segura para revisão criminal (art. 621, III, do CPP) e na insuficiência das retratações tardias e contraditórias das vítimas para afastar a condenação.
3. Ausente qualquer vício, constata-se mera inconformidade com a solução adotada no acórdão embargado e a pretensão de nova análise das provas, inviável em embargos de declaração.
4. A contradição apta a embargos é a interna ao próprio julgado, não servindo o recurso para contraste com precedentes.
5. O magistrado não está obrigado a rebater todos os argumentos, bastando fundamentação suficiente para amparar a decisão.
6. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão e a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.