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Jurisprudências

STJAREsp 3.153.815

Cumprimento de sentença: base de cálculo dos honorários sucumbenciais

Relator(a): Teodoro Silva Santos

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL PELA CORTE DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NA SÚMULA N. 7/STJ E PREJUDICIALIDADE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSÃO. FALTA DE DIALETICIDADE. ART. 932, INCISO III, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO.

1. A Corte de origem inadmitiu o recurso especial ao fundamento de que a pretensão demandaria reexame do conjunto fático-probatório (Súmula n. 7/STJ) e de que tal óbice processual prejudica o exame do alegado dissídio jurisprudencial.

2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte recorrente limitou-se a reproduzir os fundamentos do apelo nobre e a afirmar, genericamente, a desnecessidade de revolvimento probatório, sem demonstrar, de forma concreta, como o afastamento da Súmula n. 7/STJ seria possível no caso, à luz da moldura fática delineada no acórdão recorrido.

3. Para afastar o óbice da Súmula n. 7/STJ, é indispensável o cotejo entre as premissas fáticas reconhecidas pelo Tribunal de origem e a qualificação jurídica pretendida, evidenciando que a controvérsia é estritamente de direito. Precedentes: AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP; AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP; AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP.

4. A falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada caracteriza violação ao princípio da dialeticidade (art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil) e atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP.

5. Agravo em recurso especial não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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