STJAgInt no REsp 2.228.173
Honorários advocatícios sucumbenciais: fixação por equidade
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Honorários advocatícios sucumbenciais
- Fixação por equidade
- Inviabilidade
- Existência de condenação líquida
- Observância da ordem legal de bases de cálculo
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 1.076/STJ. ART. 85, § 2º E § 8º, DO CPC. EXISTÊNCIA DE CONDENAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE BASES DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Os honorários advocatícios seguem, como regra, os critérios objetivos do art. 85, § 2º, do CPC. O arbitramento por equidade, previsto no § 8º do art. 85, é excepcional e restrito às causas de proveito econômico inestimável ou irrisório, ou de valor da causa muito baixo, conforme o Tema 1.076/STJ.
2. Havendo condenação certa e quantificável no título judicial, esta constitui a base de cálculo dos honorários, nos termos da ordem legal do art. 85 do CPC. Valor de condenação reduzido não se equipara a proveito econômico irrisório para fins de incidência da equidade.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.