STJAREsp 3.150.585
Necessidade de impugnação integral
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Processo Civil
- Direito Civil
- Necessidade de impugnação integral
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ E DO ART. 932, INCISO III, DO CPC. DISPOSITIVO ÚNICO NA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. A parte agravante não impugnou, de maneira específica, o fundamento da decisão de inadmissibilidade atinente à impossibilidade de exame, em recurso especial, de alegada violação de dispositivos constitucionais, o que caracteriza afronta ao princípio da dialeticidade. Incidência do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e da Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada".
2. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a decisão que não admite o recurso especial possui dispositivo único, ainda que a fundamentação consigne múltiplas causas impeditivas, impondo-se a impugnação integral de todos os fundamentos de inadmissibilidade (EAREsp n. 746.775/PR).
3. Agravo em recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/04/2026 a 29/04/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.