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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.874.857

Alegação de litigância de má-fé: inviabilidade de reexame de fatos e provas

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO A AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVIABILIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto por HENRIQUE MATTIAZZI contra decisão monocrática do Presidente do STJ que negou seguimento ao agravo em recurso especial, sob o fundamento de ausência de indicação precisa de dispositivos legais federais violados e deficiência na fundamentação recursal. A parte agravada foi devidamente intimada, mas não apresentou contrarrazões.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno supre a deficiência formal do recurso especial inicialmente inadmitido, em especial quanto à ausência de impugnação específica e fundamentação clara que viabilize o conhecimento do recurso, bem como a possibilidade de reexame de matéria fática.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A jurisprudência do STJ exige, para o conhecimento do recurso especial, a clara e precisa indicação dos dispositivos legais tidos como violados, sendo inadmissível recurso cuja fundamentação seja genérica ou omissa nesse ponto, conforme estabelece a Súmula 284 do STF.

4. A decisão agravada evidenciou que o agravante não indicou expressamente os dispositivos legais federais supostamente violados, limitando-se a reproduzir argumentos da apelação, sem demonstrar a tese jurídica recorrida ou dissídio interpretativo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 5.Ainda que superado o vício formal, a controvérsia exigiria o reexame de matéria fático-probatória, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6.A jurisprudência reiterada da Corte orienta que a ausência de impugnação específica a fundamentos autônomos da decisão recorrida impõe a manutenção do decisum, sendo inadmissível o agravo interno que se limita a reiterar argumentos já refutados, sem agregar fundamentos novos e relevantes.

IV. DISPOSITIVO

7. Agravo interno desprovido

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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