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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.726.737

Acórdão proferido por esta corte: rcl nº 45.546/SP

Relator(a): Francisco Falcão

  • Direito Ambiental
  • Acórdão proferido por esta corte
  • Rcl nº 45.546/SP
  • Aplicação retroativa do novo código florestal

Ementa

AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AMBIENTAL. ACÓRDÃO PROFERIDO POR ESTA CORTE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO DETERMINADO POR DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RCL Nº 45.546/SP. ADI 4.901, 4.902, 4.903 E ADC 42 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO NOVO CÓDIGO FLORESTAL. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

I - Na origem trata-se de ação civil pública ambiental movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo em desfavor de Cláudia Irene Tosta Junqueira, visando a demarcação e averbação da reserva florestal legal, bem como a recomposição de sua área e da área de preservação permanente em imóvel rural de propriedade da ré - Fazenda América, com 484,00 hectares, e pretendendo, ainda, indenização relativa aos danos ecológicos respectivos.

II - Na sentença julgou-se parcialmente procedente a ação para impor a ré a obrigação de fazer consistente em medir, demarcar e averbar a reserva legal florestal de, no mínimo 20% da área, bem como a recomposição da cobertura florestal, aplicando multa diária em caso de descumprimento. Em grau recursal, o Tribunal de Justiça Estadual manteve a sentença, invocando a aplicação do Novo Código Florestal ,

III - Nesta Corte, o recurso especial restou provido, para afastar a aplicação do novo Código Florestal. Embargos de declaração rejeitados.

IV - Ajuizada a Reclamação nº 45.546/SP, perante o STF. Em observância do que decidido na referida Reclamação, por meio da decisão do Relator, Ministro Dias Toffoli, foi julgada "procedente a presente reclamação para cassar a decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.795.237/SP e determinar que outra seja proferida com observância do que decidido por esta Corte no julgamento da ADI 4.903/DF e da ADC 42/DF", motivo que submeto voto no sentido de dar provimento ao agravo interno negar provimento ao recurso especial do Ministério Público do Estado de São Paulo, mantendo o acórdão recorrido do Tribunal de origem, em seus exatos termos.

V - Agravo interno provido. Recurso Especial a que se nega provimento, em sede de juízo de retratação.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/09/2026 a 09/09/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

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