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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.942.992

Usucapião arguida como matéria de defesa: acolhimento na origem

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Imobiliário
  • Usucapião arguida como matéria de defesa
  • Acolhimento na origem
  • Alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do código de processo civil
  • Não ocorrência
  • Acórdão recorrido devidamente fundamentado
  • Impossibilidade

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DEMARCATÓRIA CUMULADA COM REIVINDICATÓRIA. USUCAPIÃO ARGUIDA COMO MATÉRIA DE DEFESA. ACOLHIMENTO NA ORIGEM. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO SINGULAR MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. Não há falar em ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem se pronuncia de forma clara e suficiente acerca das questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos, se já encontrou motivação bastante para fundamentar a decisão.

2. A alteração da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu a presença dos requisitos para a usucapião com base na análise pormenorizada de laudos periciais, documentos registrais e depoimentos testemunhais, demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça.

3. Os argumentos apresentados no agravo interno não são suficientes para infirmar os fundamentos da decisão singular, que deve ser mantida.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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