STJAgRg no HC 829.054
Execução: indulto
Relator(a): Maria Marluce Caldas
- Processo Civil
- Execução
- Indulto
- Decreto presidencial n. 11.302/2022
- Inadequação da via eleita
- Matéria não debatida na origem
- Supressão de instância
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.302/2022. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus.
2. O agravante sustenta que, em casos de flagrante ilegalidade, é cabível a via eleita do habeas corpus, podendo inclusive a ordem ser concedida de ofício. Afirma possuir os requisitos objetivos e subjetivos para a concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, requerendo o provimento do agravo.
3. O Tribunal estadual negou provimento ao agravo regimental, considerando que a inconformidade já está sendo enfrentada por meio de recurso próprio (agravo em execução) e que as peculiaridades da matéria demandam contraditório efetivo, o que não é viável na via restrita do habeas corpus. Além disso, a prova pré-constituída foi considerada insuficiente para a correta delimitação do caso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso próprio, especialmente em casos de alegada flagrante ilegalidade e abuso de poder, para concessão de indulto com base no Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o habeas corpus não é adequado quando utilizado em substituição a recurso próprio, conforme o art. 105, II, "a", da CF/88.
6. O Tribunal estadual considerou que a matéria em discussão, relacionada à concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022, demanda contraditório efetivo, o que não é permitido na via restrita do habeas corpus.
7. A prova pré-constituída apresentada foi considerada insuficiente para a correta e precisa delimitação do caso concreto.
8. Não foi constatada flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que justificasse a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento:
1. O habeas corpus não é cabível quando utilizado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 demanda contraditório efetivo, o que não é viável na via restrita do habeas corpus. 3. A insuficiência de prova pré-constituída inviabiliza a análise da pretensão de concessão de indulto na via do habeas corpus.
Tese
1. O habeas corpus não é cabível quando utilizado em substituição a recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, nos termos do art. 654, § 2º, do CPP. 2. A concessão de indulto com base no Decreto n. 11.302/2022 demanda contraditório efetivo, o que não é viável na via restrita do habeas corpus. 3. A insuficiência de prova pré-constituída inviabiliza a análise da pretensão de concessão de indulto na via do habeas corpus.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/02/2026 a 25/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.