STJAgInt no AREsp 2.971.509
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
Relator(a): Maria Thereza de Assis Moura
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC não configurada
- Mero inconformismo com o julgado proferido na origem
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. MERO INCONFORMISMO COM O JULGADO PROFERIDO NA ORIGEM. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. Não há violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC, pois o Tribunal a quo dirimiu as questões pertinentes ao litígio, emitindo pronunciamento de forma clara e fundamentada.
2. A Corte local se manifestou expressamente sobre as nuances envolvendo a necessidade ou não de intimação pessoal da parte recorrente. Sendo assim, diante dos fundamentos suso colacionados, não se pode afirmar que há vícios de fundamentação no aresto que, embora em desconformidade com os interesses da parte recorrente, desata a questão jurídica posta em juízo, circunstância que não revela nenhuma irregularidade no julgamento a quo.
3. Eventual insurgência contra o resultado do julgamento deveria ser discutida pela via recursal própria, não sendo os embargos de declaração o instrumento processual adequado para a correção de possível error in judicando ou de vícios externos à decisão impugnada.
4. Agravo interno não provido
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.