STJAREsp 2.882.074
Decisão de inadmissibilidade: intempestividade
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Decisão de inadmissibilidade
- Intempestividade
- Requisitos processuais
- Majoração de honorários advocatícios
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS PROCESSUAIS. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial por intempestividade.
2. A parte agravante alega erro material do judiciário, que teria impedido a visualização do ato judicial a partir da publicação.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial foi interposto fora do prazo legal em razão de alegado erro material do judiciário.
III. Razões de decidir
4. A tempestividade é pressuposto processual indispensável para a admissibilidade de qualquer recurso, conforme o arts. 219, 994, VI, 1.003, caput e § 5º, e 1.029, do CPC.
5. O recurso especial foi interposto fora do prazo de 15 dias úteis, contado a partir da intimação do acórdão recorrido. A intimação da decisão está certificada nos autos, não se constatando erro na intimação nem fato suspensivo do prazo recursal.
6. A alegação de erro material do judiciário não foi comprovada nos autos, sendo insuficiente para afastar a intempestividade do recurso.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não se conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.