STJAgInt no AREsp 3.010.153
Alegação genérica de violação de lei: divergência jurisprudêncial
Relator(a): Antonio Carlos Ferreira
- Direito Civil
- Processo Civil
- Alegação genérica de violação de lei
- Divergência jurisprudêncial
- Não demonstração
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE VIOLAÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 284/STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDÊNCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Consiste em saber se a alegação genérica de violação de lei, sem demonstração clara e inequívoca da infração, é suficiente para afastar os fundamentos da decisão agravada, se a análise de mérito do recurso especial demandaria o reexame de provas e se a divergência jurisprudencial foi comprovada.
III. Razões de decidir
3. A fragilidade na fundamentação recursal, caracterizada pela alegação genérica de violação de lei, atrai a aplicação da Súmula n. 284 do STF, que exige clareza e precisão na demonstração da infração.
4. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ).
5. O conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1.029, § 1º, do CPC), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.