STJAgInt no AREsp 2.681.165
Desconsideração da personalidade jurídica: grupo econômico
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Grupo econômico
- Sócio comum
- Ramo de atividade comum
- Transferência de bens de uma empresa à outra
- Fraude contra credores e à execução
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO. SÓCIO COMUM. RAMO DE ATIVIDADE COMUM. TRANSFERÊNCIA DE BENS DE UMA EMPRESA À OUTRA. FRAUDE CONTRA CREDORES E À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. RESTRIÇÃO DO PATRIMÔNIO NÃO RETIRA A PROPRIEDADE, APENAS IMPEDE A ALIENAÇÃO. FUNDAMENTO INATACADO. SÚMULA N. 283/STF. REINCURSÃO NAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. MULTA DO ART. 1.021, § 4º DO CPC. SITUAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. Inexiste a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC uma vez que o Tribunal de origem se manifestou no acórdão integrativo dos embargos de declaração, de forma clara e fundamentada, quanto aos pontos alegados como omissos.
2. A parte agravante não impugnou, nas razões do seu recurso, os fundamentos de formação de grupo econômico e de fraude à execução, suficientes para manter a decisão recorrida, o que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF.
3. A instância recorrida decidiu com base no suporte fático-probatório dos autos, de forma que a alteração de suas premissas, relativamente à formação de grupo econômico e de fraude à execução, ao contrário do alegado pela agravante, não seria o caso de valoração jurídica da prova, mas de necessário reexame de todo o conjunto de fatos provas dos autos, o que é vedado pela incidência da Súmula n. 7/STJ.
4. A orientação desta Corte é de que o mero inconformismo com a decisão agravada não enseja a imposição da multa, não se tratando de simples decorrência lógica do não provimento do recurso em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.