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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.250.907

Intempestividade do recurso especial: erro grosseiro

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO COLEGIADA. ERRO GROSSEIRO. INEXISTÊNCIA DE INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DE PRAZO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em razão de intempestividade.

2. Na origem, houve juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, seguido de agravo. No Superior Tribunal de Justiça, a decisão monocrática reconheceu a intempestividade do apelo extremo. No agravo interno, a parte agravante sustenta a tempestividade do especial e reitera teses de fundo quanto à gratuidade de justiça.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se a interposição de agravo interno contra decisão colegiada é apta a suspender ou interromper o prazo para a interposição do recurso especial e, por consequência, afastar a intempestividade reconhecida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. "A interposição de recurso manifestamente incabível não suspende nem interrompe o prazo para a interposição de outro recurso." (AgInt no REsp n. 2.226.181/MT, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 1/6/2026, DJEN de 9/6/2026.)

5. A interposição de agravo interno contra decisão colegiada caracteriza erro grosseiro, sendo recurso manifestamente incabível à luz do art. 1.021 do Código de Processo Civil, não produzindo suspensão ou interrupção do prazo para o recurso especial.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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