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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.241.309

Impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas 282/STF e 7/STJ, ausência de afronta a dispositivo legal e deficiência de cotejo analítico), nos termos do CPC e do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou, de forma específica, efetiva e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão agravada que inadmitiu o agravo em recurso especial.

III. Razões de decidir

3. O art. 932, III e IV, do CPC, e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ impõem o não conhecimento do agravo em recurso especial que não impugna especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida.

4. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único e é incindível, exigindo impugnação integral dos seus fundamentos, conforme orientação da Corte Especial (EAREsp 746.775/PR).

5. A dialeticidade recursal demanda impugnação efetiva, concreta e pormenorizada; alegações genéricas ou voltadas ao mérito atraem, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.

IV. Dispositivo

6. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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