STJAgInt no AREsp 3.000.230
Servidor público: impugnação ao cumprimento de sentença
Relator(a): Teodoro Silva Santos
- Direito Administrativo
- Processo Civil
- Servidor público
- Impugnação ao cumprimento de sentença
- Não impugnados de forma específica os fundamentos da decisão agravada
- Insurgência genérica
Ementa
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NÃO IMPUGNADOS DE FORMA ESPECÍFICA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA GENÉRICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Na origem, agravo de instrumento interposto pelo ora agravado contra decisão que rejeitou parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença e condicionou o levantamento dos valores ao trânsito em julgado da ação rescisória. O Tribunal local deu provimento ao agravo para reformar a decisão agravada a fim de permitir o levantamento dos valores no cumprimento de sentença, independentemente do trânsito em julgado da ação rescisória n. 0723087-35.2024.8.07.0000.
2. O apelo nobre não foi admitido pelo Tribunal de origem considerando a ausência de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, a ausência de prequestionamento e a incidência das Súmulas n. 7 e 83 do STJ.
3. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, os fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ.
4. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.