STJAgInt no AREsp 1.366.422
Insurgência recursal da parte agravada
Relator(a): Marco Buzzi
- Insurgência recursal da parte agravada
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL -AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM -DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE AGRAVADA.
1. Para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte de origem, a fim de se reconhecer o preenchimento dos requisitos necessários para o deferimento do pedido de inversão dos ônus da prova, seria necessário o revolvimento dos elementos de fato constantes dos autos, notadamente a hipossuficiência técnica do consumidor e a verossimilhança das alegações deduzidas, o que se revela vedado na presente esfera recursal, ante o enunciado contido na Súmula 7/STJ.
2. Incide de igual sorte no referido óbice Sumular 07/STJ, a pretensão voltada para examinar indigitada afronta à regra prevista no art. 373, do CPC/15.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.