STJAgInt nos EAREsp 2.135.863
Acórdão paradigma no mesmo sentido que o
Relator(a): Luis Felipe Salomão
- Processo Civil
- Direito Civil
- Acórdão paradigma no mesmo sentido que o
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO PARADIGMA NO MESMO SENTIDO QUE O
ACÓRDÃO EMBARGADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 168/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos quais se aponta dissídio jurisprudencial quanto ao regime de responsabilidade civil aplicável.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Possibilidade de manejo de embargos de divergência para discutir o regime jurídico de responsabilidade civil aplicável ao caso. Análise de eventual erro no não reconhecimento da divergência entre órgãos colegiados do STJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A tese abraçada pelo acórdão impugnado foi a de que "a atitude da vítima em atravessar local inapropriado à via férrea não possui o condão de excluir a responsabilidade da prestadora do serviço de transporte ferroviário, que tem o dever jurídico de assegurar a sinalização e a proteção eficazes para evitar atropelamentos e acidentes dessa natureza, desde que não configurada a culpa exclusiva da vítima".
4. Tal entendimento alinha-se ao que decidiu a Segunda Seção, no acórdão apontado como paradigma (REsp 1.210.064/SP), segundo o qual "a responsabilização da concessionária é uma constante, passível de ser elidida tão somente quando cabalmente comprovada a culpa exclusiva da vítima".
IV. DISPOSITIVO E TESE
5. Agravo interno não provido.
Tese de julgamento: "não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"".
Tese
"não estando configurada a divergência jurisprudencial, impõe-se a incidência da Súmula 168 do STJ, segundo a qual "não cabem Embargos de Divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo sentido do acórdão embargado"".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 01/10/2025 a 07/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.