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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.930.140

Honorários advocatícios: sucumbência recíproca

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Honorários advocatícios
  • Sucumbência recíproca
  • Perda superveniente do objeto
  • Princípio da causalidade
  • Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência do STJ

Ementa

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ.

1. A análise da distribuição da sucumbência, quando a Corte de origem delimitou pormenorizadamente as razões que ensejaram o reconhecimento da sucumbência recíproca, demanda o reexame do contexto fático-probatório dos autos, atraindo o óbice da Súmula 7/STJ.

2. Nos pedidos extintos sem resolução de mérito por perda superveniente do objeto aplicou-se corretamente o princípio da causalidade, imputando-se os ônus sucumbenciais à parte que deu causa à propositura da demanda, em consonância com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior.

3. Quanto aos pedidos julgados improcedentes no mérito (repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais), a agravante efetivamente decaiu, não havendo que se falar em aplicação exclusiva do princípio da causalidade, mas em sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC.

4. Incidência da Súmula 83/STJ, ante a conformidade do acórdão recorrido com o entendimento consolidado neste Tribunal Superior. Agravo interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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