STJEDcl nos EDcl no AREsp 3.099.149
Omissão: ausência de vício
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Omissão
- Ausência de vício
Ementa
DIREITO DAS FAMÍLIAS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que rejeitou embargos de declaração anteriores opostos contra acórdão que rejeitou agravo em recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em verificar se persiste vício no acórdão embargado quanto: (i) à distinção jurídica entre relação avoenga típica e substituição integral da função parental; (ii) à compatibilidade da exigência de vontade inequívoca dos falecidos com o reconhecimento post mortem sem manifestação formal e precedente do STJ invocado; e (iii) ao enfrentamento de quem exerceu as funções maternas e paternas durante a formação do recorrente.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A jurisprudência desta Corte exige, para a admissibilidade dos segundos embargos, que eles estejam dirigidos a vício autônomo do acórdão que julgou os primeiros embargos - não à mera reiteração da insurgência já rejeitada contra o acórdão principal.
4. A fundamentação dos embargos de declaração reproduz questões já enfrentadas e afastadas no julgamento dos primeiros aclaratórios.
5. A mera irresignação não autoriza embargos de declaração, que têm finalidade integrativa, e não se prestam ao rejulgamento da causa.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos subsequentes devem impugnar vício autônomo do acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo incabível a rediscussão da decisão originária."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl nos EDcl no AgInt no RE no AgInt no AREsp n. 2.898.395/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 28/4/2026; STJ, AREsp n. 3.019.624/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/12/2025; STJ, EDcl nos EDcl nos EAg n. 884.487/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/12/2017; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.390.976/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/11/2024; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 1.623.529/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 1/12/2021; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 25/8/2020.
Tese
"1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. Os aclaratórios têm finalidade integrativa, por isso não se prestam a revisar questões já decididas para alterar entendimento anteriormente aplicado. 3. Embargos subsequentes devem impugnar vício autônomo do acórdão dos primeiros aclaratórios, sendo incabível a rediscussão da decisão originária."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.