STJAgRg no AREsp 2.991.579
Prequestionamento não demonstrado
Relator(a): Reynaldo Soares da Fonseca
- Prequestionamento não demonstrado
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 211, 83 E 182 DO STJ. PREQUESTIONAMENTO NÃO DEMONSTRADO. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo em recurso especial deve impugnar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, sob pena de incidência da Súmula 182 do STJ.
2. A decisão que inadmite o recurso especial é una e incindível, não comportando impugnação parcial, sendo insuficientes alegações genéricas ou a mera reafirmação das razões de mérito.
3. Inviável o afastamento da Súmula 83 do STJ sem a demonstração de divergência jurisprudencial mediante precedentes contemporâneos ou supervenientes, o que não ocorreu no caso.
4. A alegada violação ao art. 478 do CPP não foi objeto de exame pelo Tribunal de origem, tampouco houve oposição de embargos de declaração para provocar o indispensável prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula 211 do STJ.
5. No âmbito do agravo regimental, não é possível suprir falhas anteriores ou corrigir a fundamentação deficiente do agravo em recurso especial, diante da preclusão consumativa.
6. Agravo regimental não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.