STJEDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 3.112.638
Omissão: contradição
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Omissão
- Contradição
- Multa do art. 1.026, § 2º, do CPC
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo interno, mantendo decisão que não conheceu do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 7 e 211 do STJ e 284 do STF.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à perda superveniente do objeto pela realização da cirurgia e à inutilidade da perícia na produção antecipada de provas; (ii) saber se existe contradição em face de coisa julgada formada em processo anterior; e (iii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não há omissão, nos termos do art. 1.022 do CPC, porque o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese de perda do objeto e a alegada inutilidade da prova, afastando-as por demandarem reexame fático-probatório.
5. Inexiste contradição, pois o julgado apresenta coerência interna ao delimitar a natureza da produção antecipada de prova para nova cirurgia e os óbices sumulares aplicáveis, concluindo pelo desprovimento do agravo interno.
6. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, diante da ausência de intuito protelatório na oposição dos embargos.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente a alegação de perda superveniente do objeto e de inutilidade da prova. 2. Inexiste contradição quando a decisão preserva a coerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023; STJ, Súmulas n. 7 e 211; STF, Súmula n. 284.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa de modo claro e suficiente a alegação de perda superveniente do objeto e de inutilidade da prova. 2. Inexiste contradição quando a decisão preserva a coerência entre a fundamentação e a conclusão adotada. 3. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não se aplica sem demonstração de intuito protelatório".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/08/2026 a 24/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.