STJREsp 2.115.709
Nulidade de intimação e restituição de prazo
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Nulidade de intimação e restituição de prazo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. NULIDADE DE INTIMAÇÃO E RESTITUIÇÃO DE PRAZO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra acórdão que, em agravo interno, deu provimento para permitir o julgamento da apelação, reconhecendo restituição de prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; controvérsia posta com fundamento nos arts. 272, § 8º, 1.010, § 3º, 932, III, 277 e 507 do CPC/2015.
2. A controvérsia diz respeito à ação de reintegração de posse com pedido de liminar.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a reintegração da autora na posse do bem.
4. A Corte a quo, por maioria, deu provimento ao agravo interno para viabilizar o julgamento da apelação, reconhecendo a restituição do prazo por justa causa e a preclusão pro judicato; os embargos de declaração foram rejeitados.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se a nulidade de intimação deve ser alegada em capítulo preliminar da apelação, nos termos do art. 272, § 8º, do CPC/2015; (ii) saber se o juízo de primeiro grau poderia deferir a restituição de prazo com base no art. 223 do CPC/2015, sem usurpar a análise de admissibilidade prevista no art. 1.010, § 3º, do CPC/2015; (iii) saber se o relator deve não conhecer apelação tida por intempestiva, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015; (iv) saber se o princípio da instrumentalidade das formas, art. 277 do CPC/2015, afasta formalismo excessivo quando a finalidade do ato foi atingida; e (v) saber se incide a preclusão pro judicato, art. 507 do CPC/2015, para impedir a rediscussão da restituição de prazo já deferida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Operou-se a preclusão pro judicato sobre a decisão que restituiu o prazo por justa causa, o que impede rediscussão da tempestividade na admissibilidade da apelação; o art. 272, § 8º, do CPC/2015 não desconstitui decisão específica e estabilizada que afastou o óbice temporal; não há contrariedade ao art. 1.010, § 3º, do CPC/2015, pois o juízo singular apenas reconheceu justa causa e restituiu prazo; a decisão colegiada que conheceu da apelação corrige o formalismo pela instrumentalidade (art. 277 do CPC/2015) e observa o comando do art. 507 do CPC/2015; ausente violação ao art. 932, III, do CPC/2015 no resultado final.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Agravo em recurso especial desprovido.
Tese de julgamento: "1. Incide a preclusão pro judicato para obstar o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015)".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 272 § 8º, 277, 507, 932 III, 1.010 § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2116698/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 28/6/2024; STJ, AgInt no REsp n. 2046956/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 5/12/2023; STJ, AgInt no REsp n. 2079410/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/4/2024.
Tese
"1. Incide a preclusão pro judicato para obstar o reexame, na admissibilidade da apelação, da restituição de prazo por justa causa já deferida em primeiro grau, nos termos do art. 507 do CPC/2015. 2. A técnica do art. 272, § 8º, do CPC/2015 não prevalece sobre decisão específica e estabilizada que reconheceu justa causa e restituiu prazo; aplicam-se, no caso, a interpretação sistemática do CPC e o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC/2015)".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.
Indexação
"[...] 'o reexame, pelo Tribunal a quo, de questão já decidida pelo STJ, configura ofensa ao princípio da hierarquia das decisões judiciais' [...]".